O setor de serviços sofre não só com a impossibilidade de abrir seus comércios, mas também com itens internos do negócio, como o pagamento a fornecedores e o compromisso do aluguel de prédios comerciais.
Em tempo tão incertos é fomentado que acordos sejam realizados entre as partes para que nenhum lado se sinta mais prejudicado e, assim, garantir um certo equilíbrio econômico.
Veja a seguir acordos que podem ser feitos de acordo com a lei:
Lei do Inquilinato
Ao que tange a Lei do Inquilinato, mais precisamente ao artigo 18 da legislação, está recomendação é válida a partir do momento em que ambas as partes estejam de comum acordo. Podendo ser fixado um novo valor para o aluguel e a inserção ou alteração da clausula de reajuste do custo.
Ou seja, o locador e o locatário podem combinar um desconto no valor pago por um tempo determinado.
Entretanto, mesmo que a atividade comercial esteja suspensa por decreto, até a devolução da propriedade, o locatário deve pagar o aluguel enquanto tiver posse do imóvel.
Também é possível acordar que após este período com redução do preço, o valor do desconto deverá ser pago integralmente ao dono do imóvel. Por exemplo: se as partes optarem por um desconto de 50% durante cinco meses a partir do início da pandemia, os outros 50% deverão ser pagos após o período definido.
Outra estratégia de negociação é a possibilidade de combinar o não reajuste no contrato no ano corrente.
Código Civil
Outra regulamentação que poderá lhe ajudar na revisão do contrato é o Código Civil, mais precisamente o artigo 317.
Nele fica decretado que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Ou seja, se nenhum acordo puder ser realizado, é possível pedir uma revisão do aluguel cobrado em contrato para um juiz que decretará um novo valor, de acordo com a situação.
O artigo 478, também do Código Civil, permite que o locatário peça a resolução do contrato, alegando a onerosidade excessiva.
Em termos práticos, se o contrato de locação se tornar extremamente vantajoso para um dos lados e prejudicar a outra parte, o locatário poderá pedir em lei o cancelamento do contrato.
Entretanto, este artigo só pode ser acionado durante acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Relembramos a importância de se tentar um acordo entre as partes antes de acionar a lei, mas, caso seja necessário, primeiramente converse com o seu advogado para que ele lhe auxilie durante todo o processo.
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